ESTATUTO SOCIAL

DATA DE FUNDAÇÃO:  11  de abril de 201

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇAO DOS OBJETIVOS, DA SEDE E DA DURAÇAO

Art. 1º. Sob a denominação de Confraria Mineira da Cachaça, cuja sigla adotada é:  CONFALA, denominação adotada a partir de então nas citações deste Estatuto, fica constituída, sem fins lucrativos, uma confraria de apreciadores de Cachaças, cuja as atividades se regerão pelo presente estatuto.

Art. 2º. São objetivos da CONFALA:

a). A Confraria terá como objetivo principal incentivar o consumo responsável da cachaça de alambique.

b). Unir apreciadores, estudiosos e técnicos da área de aguardentes para debater e divulgar conhecimentos relativos à cachaça, através de reuniões de degustação, visitas a alambiques ou outros eventos relacionados à bebida;

c). Manter relacionamento com outras entidades da área pública ou privada, ligadas à cachaça, visando promover a melhoria da qualidade dos produtos ofertados, com ênfase para aqueles produzidos em Minas Gerais;

d). Promover atividades culturais, sociais e recreativas relacionadas à cachaça;

e).  Cultuar e divulgar a cachaça artesanal como genuína bebida brasileira, e parte da nossa cultura e história;

f).  Apoiar o registro de pequenos produtores que possuem produto de qualidade mas que ainda atuam na informalidade.

Art. 3º. A CONFALA não tem intenção de constituir sede própria, desta forma, os encontros ocorrerão, inicialmente, na Rua João Afonso Moreia, número 58/104, bairro Ouro Preto, na cidade de Belo Horizonte-MG,  podendo serem agendadas degustações ou reuniões em locais diversos.

Art. 4º. Fica vedado o envolvimento da CONFALA em questões religiosas ou político-partidárias.

Art. 5º. A duração da Confraria é por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO

Art. 6º.  O patrimônio da CONFALA  será constituído:

a).  Por doações e legados, contribuições, rendas eventuais e juros de capital.

b).  Constitui, ainda, o patrimônio da CONFALA  a sua logomarca, que deverá ter registro de uso exclusivo.

Art. 7º. Na hipótese de extinção da CONFALA, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino dos bens patrimoniais.

 

CAPÍTULO III – DA RECEITA

Art. 8º.  A receita da CONFALA será constituída:

a). Sorteio de rifas de objetos, eventualmente, doados para Confraria;

b). Eventuais auxílios e subvenções concedidas por pessoas de direito público ou privado, contribuições, doações e participações em convênios;

c). Venda de objetos com marca própria, tais como camisetas, copos, bonés, dentre outros;

d). Promoção de eventos e ou cursos.

 

CAPÍTULO IV –  DOS CONFRADES

Art. 9º. São considerados Confrades todos aqueles que  a admissão for aprovada pela Diretoria Executiva.

Art.10º.  São Direitos do Confrade:

a). Gozar de todas as vantagens e benefícios concedidos pela Confraria;

b). Participar dos eventos, discutindo e votando os assuntos que neles se tratarem;

c). Desligar-se da Confraria quando lhe convier, através de comunicação escrita;

d). Trazer convidados aos eventos e indicar nomes para serem admitidos como confrades.

Art. 11º. São Deveres do Confrade:

a). Observar as disposições estatutárias e regimentais, bem como as deliberações tomadas pela Diretoria e Assembleias Gerais, realizadas simultaneamente com os eventos;

b). Respeitar os compromissos assumidos pela Confraria.

c).Quando se fizer acompanhar de convidados, avisar ao responsável pela reunião, com antecedência, mínima, de 24 horas, para fins de adequações logísticas.

Art. 12º. A eventual saída de Confrades se dará por:

a) Pedido do Confrade, através de solicitação escrita dirigida ao Presidente;

b) Desligamento compulsório decidido pelos demais confrades em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES

Art. 13°. As reuniões serão coordenadas pela Diretoria Executiva. Cuja as atribuições são:

a). Escolher os “rótulos” a serem degustados, solicitando a aprovação dos Confrades;

b). Confirmar o número de participantes;

c). Buscar informações relativas ao produtor, safra, região, tipo de envelhecimento entre outras;

d). Organizar o local da degustação;

e). Elaborar e entregar a ficha de degustação do evento;

f). Consolidar as informações contidas nas fichas de degustação e elaborar uma avaliação única a ser entregue ao produtor;

g). Dividir as despesas do encontro entre os confrades e recolher de cada um o valor devido.

Art. 14º. O início das reuniões será, preferencialmente, às 20h.  A alteração de horário, local ou dia do evento poderá ser deliberado pela Diretoria Executiva, com anuência da maioria simples.

§ Único – Aquele que não comunicar a ausência com antecedência mínima de 24 horas, deverá arcar com o rateio que será cobrado na próxima reunião, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VI – DA DIREÇÃO

Art.15º.  São órgãos de Direção da Confraria:

a).  Assembleia Geral;

b).  Diretoria Executiva.

Art. 16º. A Assembleia Geral é a instância máxima da Confraria para deliberação de todos os assuntos.

Art.17º. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano, por ocasião da prestação de contas da Diretoria Executiva  ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por metade mais um dos sócios fundadores.

Art.18º. Compete à Assembleia Geral, em especial:

a). Eleger e empossar os membros da Diretoria;

b).  Estabelecer valores de contribuição mensal do Confrade;

c).  Decidir sobre mudanças no Estatuto;

d).  Excluir ou desligar Confrades do quadro social;

e).  Destituir a Diretoria;

f).  Outros assuntos de interesse da Confraria.

§ Único – Quando ocorrer destituição da Diretoria Executiva, que possa comprometer a administração da Confraria, a Assembleia Geral irá designar Diretoria Executiva Interina, até a próxima Assembleia, para que aconteça regular eleição.

Art. 19º. A Diretoria Executiva será composta de:

a). 01 (um) Presidente

b). 01 (um) Vice Presidente.

c). 01 (um) Diretor Financeiro

d). 01 (um) Diretor de Comunicação

Art. 20º. Os cargos eletivos da Diretoria Executiva terão mandato com duração de 02 (dois) anos, sendo eleitos Confrades Fundadores em pleno gozo de seus direitos sociais, podendo a qualquer momento, por decisão da maioria dos Confrades Fundadores, ser convocada uma Assembleia Extraordinária objetivando a substituição da Diretoria.

§ Único – Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria Executiva, os membros restantes elegerão seu(s) substituto(s).

Art.21º. Compete à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

Art.22º. A Diretoria Executiva se reunirá mensalmente ou sempre que se fizer necessário, convocada, por qualquer um de seus membros;

Art.23º. Compete ao Presidente:

a). Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

b). Delegar poderes e determinar as atribuições dos demais Diretores da Confraria;

c).  Representar a Confraria;

d). Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

e). Elaborar o calendário anual de eventos e definir os Confrades responsáveis;

f). Assinar em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, todos os cheques emitidos pela Confraria;

g). efetuar o pagamento de todas as obrigações da Confraria;

h). Planejar e realizar a compra de produtos de consumo regular da Confraria;

i). acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Confraria, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e  trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil.

§ Único: Na hipótese de ausência ou  impedimento do  Presidente,  as funções por ele desempenhadas serão transferidas ao Vice Presidente.

Art.24º. Compete ao Vice Presidente:

Substituir o Presidente da Diretoria Executiva na sua falta ou impedimento;

§ Único: Na hipótese de ausência ou impedimento do Vice Presidente suas funções serão desempenhadas pelo Diretor Financeiro.

Art. 25º. Compete ao Diretor Financeiro:

a). Planejar e informar as despesas da Confraria para efeito de rateio;

b). Arrecadar as contribuições dos Confrades, oriundas de patrocínios ou resultados de eventos;

c). Fiscalizar os pagamentos realizados pela Confraria;

e). Substitui o Vice-Presidente no caso de ausência ou impedimento.

Art. 26º. Compete ao Diretor de Comunicação:

a). Zelar pela marca da Confraria;

b). Efetuar o registro audiovisual dos eventos;

c). Divulgar as ações da CONFALA através da elaboração de material para divulgação nas mídias tradicionais e redes sociais;

d). Organizar os eventos ordinários e extraordinários da Instituição;

 

CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES

Art.27º. As eleições para os cargos eletivos serão realizadas sempre ao término de cada mandato ou quando houver a renúncia ou destituição de um dos membros da Diretoria Executiva, ou por solicitação da Assembleia Geral.

Art.28. Só poderão participar de chapas como candidatos nas eleições os Confrades em dia com as mensalidades, quando for o caso,  e demais obrigações perante a Confraria.

Art.29. Cada Confrade terá direito a um só voto e a votação será realizada por voto secreto.

Art.30º. Os membros eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse imediatamente, na mesma Assembleia em que foram escolhidos.

Art.31º. Com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao dia da eleição, a Diretoria Executiva criará uma Comissão Eleitoral, constituídos de 03 (três) Confrades não ocupantes de cargos eletivos ou candidatos ao pleito, para:

a). elaborar as instruções gerais das eleições;

b). apurar os votos;

c). dar posse aos eleitos.

Art.32º. Concluídos os trabalhos do pleito, a Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente.

 

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.33º. A contabilidade da Confraria será feita de maneira simplificada, pelo Diretor Financeiro, que manterá em arquivo os respectivos comprovantes durante um prazo mínimo de um ano da realização da despesa.

Art. 35º. Este estatuto poderá ser revisto, no todo em parte, mediante deliberações de Assembleia Geral, observando o disposto neste estatuto.

Art. 36º. O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral de Constituição, realizada nesta data, na qual também são eleitos os membros da Diretoria Executiva.

Art. 37º. Somente em Assembleia Geral, com presença da maioria absoluta dos confrades em primeira convocação ou com pelo menos um terço nas convocações seguintes, poderá ocorrer alteração do Estatuto da CONFALA, desde que convocada para este fim.

Art. 38º. Os associados da CONFALA não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade.

Art. 39º. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 40º. Este Estatuto entrará em vigor, assim que aprovado pela Assembleia Geral.